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Decreto nº 97.657 de 12 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5º, alínea a , da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Espírito Santo, a RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE, com o objetivo de proteger amostra de floresta pluvial dos tabuleiros terciários e sua fauna e flora associadas.

Art. 2º

A RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE está localizada no extremo norte do Estado do Espírito Santo, entre as coordenadas geográficas 18º12¿ - 18º18¿, Latitude Sul e 39º45¿ ¿ 39º50¿ Longitude WGr, com uma área de 1.504,80ha (um mil, quinhentos e quatro hectares e oitenta ares) e perímetro de 21º156m (vinte e um mil, cento e cinqüenta e seis metros lineares), limitando-se com a estrada de rodagem que segue a divisa entre os Estados do Espírito Santo e Bahia; com o restante da Fazenda São Joaquim, tendo como divisa natural o Córrego Grande e, com as propriedades de Pedro Antonio Pinto e J. Pagani, conforme Escritura Pública de Doação registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição da Barra, em 20 de junho de 1985, no Livro nº 2A, sob nº 13 de ordem, matrícula nº 418.

Art. 3º

A RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, as Leis nºs 4.771, de 1965, e nº 5.197, de 1967.

Art. 4º

A RESERVA BIOLÓGICA DO CÓRREGO GRANDE ficará subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1989

Decreto nº 97.657 de 12 de Abril de 1989