Decreto nº 97.617 de 6 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado FAZENDA CAPÃO BONITO, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ¿FAZENDA CAPÃO BONITO¿, com a área de 2.705,0000ha (dois mil, setecentos e cinco hectares), situado no Município de Sidrolândia, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P.1, de coordenadas geográficas longitude 54º53'27"WGr e latitude 21º13'45"S, situado na confluência da cabeceira dos Olhos D'Água e Córrego Arrozal; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Arrozal, a montante, com a distância de 5.950m, até o P.2, situado na margem esquerda do Córrego Arrozal; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Morrinhos, com azimute verdadeiro de 22º36'00" e distância de 2.577m, até o P.3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Estância Belém, com azimute verdadeiro de 98º35'00" e distância de 2.156m, até o P.4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Santa Maria, com os seguintes azimutes verdadeiros e distancia: 195º30'00" e 1.937m, até o P.5; 120º43'00" e 6.136m, até o P.6, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Maria e da Fazenda Capão Bonito (remanescente); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Capão Bonito (remanescente), com azimute verdadeiro de 195º25' e distância de 365m, até o P.7, situado na divisa de terras da Fazenda Capão Bonito (remanescente) e terras da Fazenda São Pedro; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Pedro, com azimute verdadeiro de 256º07'00" e distância de 2.870m, até o P.8, situado na margem direita da cabeceira dos Olhos D'Água; deste, segue pela margem direita da cabeceira dos Olhos D'Água, a jusante, com a distância de 2.400m, até o P-1, ponto inicial da presente descrição. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SF.21-X-D-II, ano 1972, escala: 1:100.000, e CRI).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benefeitorias existentes no imóvel rural referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto lei n.º 554, de 25 de abril de 1969.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1989