Decreto nº 97.599 de 30 de Março de 1989
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a adoção de turno ininterrupto de trabalho nas repartições federais situadas no Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Ficam os dirigentes de repartições federais situadas no Estado de Roraima autorizados a implantar turno ininterrupto de trabalho, de 7:30 às 13:30 horas, para os servidores que nela tenham exercício.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo vigorará enquanto persistirem as condições de anormalidade na geração e distribuição de energia elétrica e desde que idêntica medida tenha sido adotada pelo Governo Estadual.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1989