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Decreto nº 97.599 de 30 de Março de 1989

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a adoção de turno ininterrupto de trabalho nas repartições federais situadas no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam os dirigentes de repartições federais situadas no Estado de Roraima autorizados a implantar turno ininterrupto de trabalho, de 7:30 às 13:30 horas, para os servidores que nela tenham exercício.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo vigorará enquanto persistirem as condições de anormalidade na geração e distribuição de energia elétrica e desde que idêntica medida tenha sido adotada pelo Governo Estadual.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1989

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