JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.599 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a adoção de turno ininterrupto de trabalho nas repartições federais situadas no Estado de Roraima.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam os dirigentes de repartições federais situadas no Estado de Roraima autorizados a implantar turno ininterrupto de trabalho, de 7:30 às 13:30 horas, para os servidores que nela tenham exercício.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo vigorará enquanto persistirem as condições de anormalidade na geração e distribuição de energia elétrica e desde que idêntica medida tenha sido adotada pelo Governo Estadual.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 97.599 de 30 de Março de 1989