Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.599 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a adoção de turno ininterrupto de trabalho nas repartições federais situadas no Estado de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os dirigentes de repartições federais situadas no Estado de Roraima autorizados a implantar turno ininterrupto de trabalho, de 7:30 às 13:30 horas, para os servidores que nela tenham exercício.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo vigorará enquanto persistirem as condições de anormalidade na geração e distribuição de energia elétrica e desde que idêntica medida tenha sido adotada pelo Governo Estadual.