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Artigo 2º do Decreto nº 97.599 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a adoção de turno ininterrupto de trabalho nas repartições federais situadas no Estado de Roraima.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 97.599 de 30 de Março de 1989