Decreto nº 97.572 de 10 de Março de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária. o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Jacuipe, no Estado de Alagoas, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.686, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, com área de 1.409,8600 ha (um mil, quatrocentos e nove hectares e oitenta e seis ares), situado no Município de Jacuípe, no Estado de Alagoas, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n.º 92.686, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-01, de coordenadas geográficas latitude 8º53'59" Sul e longitude 35º27'40¿WGr, com azimute 114º00'00" e distância de 800,00m, confrontando com terras do Engenho Malvano, chega-se ao ponto P-02; deste com azimute de 101º30'00,, e distância de 230,00m confrontando com terras do mesmo imóvel, chega-se ao ponto P-03; deste, com azimute de 102º00'00" e distância de 1.265,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel chega-se ao ponto P-04; deste, com azimute de 111º50'00" e distância de 175,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel, chega-se ao ponto P-05; deste, com azimute de 102º00'00" e distância de 302,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel, chega-se ao ponto P-06; deste, com azimute de 104º50'00" e distância de 1. 135,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel, chega-se ao ponto P-07; deste, com azimute de 171º45,00,, e distância de 430,00m, confrontando com terras do Engenho Prata, chega-se ao ponto P-08; deste com azimute de 176º40,00,, e distância de 493,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel, chega-se ao ponto P-09; deste, com azimute de 170º30'00" e distância de 1.433,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel, chega-se ao ponto P-10; deste com azimute de 175º05'00" e distância de 340,00m, confrontando com terras do mesmo imóvel, chega-se ao ponto P-ll; deste, com azimute de 257º30'00" e distância de 3.010,00m, confrontando com terras do Engenho Maciape, chega-se ao ponto P-12; deste, com azimute de 257º10'00" e distância de 1. 130,00m, confrontando com terras do Engenho Conceição, chega-se ao ponto P-13; deste, com azimute de 359º50'00,, e distância de 2.290,00m, confrontando com terras do Engenho Duas Bocas,chega-se ao ponto P-14; deste, com azimute de 360º00'00" e distância de 2.455,00m, confrontando com terras do Sítio Amargoso, chega-se ao ponto P-01, início da descrição deste perímetro. O perímetro ora descrito, medindo 15.488,00m, abrange uma área de 1.409,8600ha, estando o imóvel contido na carta topográfica da SUDENE, SC.25-V-A-V-3-SO, na escala de 1:25.000 do ano de 1972.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto-nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1989