Decreto nº 97.567 de 9 de Março de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São Bernardo, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Niquelândia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda São Bernardo, com a área de 3.659,6228ha (três mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, sessenta e dois ares e vinte e oito centiares), situado no Município de Niquelândia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 48º33,47,WGr e latitude 14º53,01,S; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão n.º 4, Gleba 2, de Sebastião Ferreira Long e outros, com o rumo magnético de 55º30,00,SE e distância de 6.720m, até o P-2; deste, segue por linha seca confrontando com o Quinhão 2, de James Franklin Allem J. R. e outros, com o rumo magnético, de 55º30,00,SE e distância de 2.840m, passando pelo Córrego Mucambo até o P-3, de coordenadas geográficas longitude 48º28,36,WGr e latitude 14º55,37,S, situado na margem direita do Córrego Rico; deste, segue pelo referido córrego, com a mesma confrontação e distância de 220m, até o P-4, situado na confluência com o Ribeirão Raizama; deste, segue pelo Ribeirão Raizama, a jusante, passando pelo extremo sul de coordenadas geográficas longitude 48º29,36,WGr e latitude 14º57,06,S, confrontando com a Fazenda Raizama, com distância de 16.700m, até o P-5, situado na confluência do Córrego Bateeiro com o Ribeirão Raizama; deste, segue pelo Córrego Bateeiro, a montante, confrontando com a Fazenda São Bernardo, Gleba de Berty e Sandy de Abreu Souza, até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 48º35,24, WGr e latitude 14º54,40,S, situado em sua cabeceira; deste, segue por linha seca, pela mesma confrontação, com o rumo magnético de 45ºOO,NE e distância de 3.600m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Fonte de referência: planta na escala de 1:20.000, certidão do CRI e cartas DSG, folhas SD.22-Z-B-V e SD.22-Z-B-IV na escala de 1:100.000, ano 1975.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as áreas em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília , 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989