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    Decreto 97.526 de 16 de Fevereiro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial nº 250, de 18 de novembro de 1988, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Marari, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do Amazonas.

    Art. 2º

    A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: O perímetro da Área Indígena Marari desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de Coordenadas geográficas latitude N 01º09'39,616" e longitude W 64º55'10,145", confluência de um igarapé sem nome com rio Marari, continuando-se a jusante pelo rio Marari, ao longo de uma distância de 8.923,7m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 01º11'38,452" e longitude W 64º51'29,561", onde conflui o rio Bacati; prosseguindo-se a jusante, ao longo de uma distância de 8.843,9m pelo rio Marari até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 01º08'52,846" e longitude W 64º48'38,054", onde conflui o igarapé Uiauira; seguindo-se por este a montante, ao longo de uma distância de 8.125,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,733" e longitude W 64º45'17,849", na sua cabeceira; dai segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 105º25'26,496", ao longo da distância geodésica de 2.283,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 01º10'59,960" e longitude W 64º44'06,644", na cabeceira de outro igarapé sem nome; dai segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 5,377,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 01º09'56,029" e longitude W 64º41'30,468", confluência com o rio Ariapó; seguindo-se por este a montante, ao longo de uma distância de 14.403,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 01º14'56,509" e longitude W 64º38'11,895", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 71º23'37,898", ao longo da distância geodésica de 4.558,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 01º15'43,861" e longitude W 64º35'52,145" confluência de dois igarapés sem nome. Leste: Do ponto digitalizado acima descrito segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 18.710,3m até o Marco SAT 20109-AM de coordenadas geográficas latitude N 01º06'24,493" e longitude W 64º33'18,522", localizado na margem esquerda do igarapé sem nome; do Marco SAT 20109-AM segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 1.018,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 01º05'52,477" e longitude W 64º33'18,319", confluência com outro igarapé sem nome. Sul: Do ponto digitalizado acima descrito segue-se a montante por este igarapé, ao longo de uma distância de 9.029,0m ate o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 01º06'08,683" e longitude W 64º37'55,631", na sua cabeceira; dai segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 213º55'14,498", ao longo da distãncia geodésica de 1.224,7m ate o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 01º05'35,596" e longitude W 64º38'17,737", na cabeceira de outro igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 7 140,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 01º02'12,289" e longitude W 64º38'24,765", onde conflui com o rio Marari; seguindo-se por este a montante, ao longo de uma distância de 20.885,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 01º06'12,791" longitude W 64º45'50,902", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 21.171,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 01º04'08,191" e longitude W 64º55'07,141", na sua cabeceira. Oeste: Do ponto digitalizado acima descrito segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 349º07'52,298", ao longo da distância geodésica de 2.559,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N 01º05'30,020" e longitude W 64º55'22,750", na cabeceira do rio Marari; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 8.315,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.

    Art. 3º

    Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989