Decreto nº 97.496 de 8 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina {Acordo nº 1).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 29 de dezembro de 1988, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
</strong> O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
</strong> O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3º
</strong> Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1989