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Artigo 2º do Decreto nº 97.496 de 8 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina {Acordo nº 1).

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Art. 2º

O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1) Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar o regime acordado entre ambos os países para a importação dos produtos a que se refere o Décimo Protocolo Adicional de Alcance Parcial nº 1, até trinta de junho de mil novecentos e oitenta e nove. Essa prorrogação entender-se-á outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no referido Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, segundo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governos da República Argentina: Ricardo º Campero Pelo Governo da República Federativa do Brasil Rubens Antonio Brabosa