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    Decreto 97.488 de 8 de Fevereiro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de janeiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e o México, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, for executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º

    O Protocolo apenso vigorou a partir de 1º de janeiro de 1988 e até 26 de janeiro de 1988.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1989

    ACORDO COMERCIAL Nº 21

    Setor da indústria química

    Décimo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos-segundo poderes depositados na Secretaria-Geral, outorgados em boa e devida forma convêm em modificar o Anexo I, letra F) do Acordo Comercial nº 21, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. Desse Acordo, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil outorga aos Estados Unidos Mexicanos uma preferência tarifária de noventa e três por cento para a importação do produto denominado ¿Sulfito neutro de sódio¿ classificado no item 28.37.1.02 da NALADI.

    Artigo 2º. - A preferência a que se refere o artigo anterior vigora a partir de 1º de janeiro de 1988 e até 26 de janeiro de 1988, sendo aplicáveis ao produto negociado as demais disposições do Acordo Comercial nº 21.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Armando Sérgio Frazão

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

    Alejandro Castillon Garcini