Decreto nº 97.442 de 10 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazenda Tatu-Jupy, classificado como latifúndio por exploração, situado noMunicípio de São Desidério, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Tatu-Jupy, com área de 9.375,4000ha (nove mil, trezentos e setenta e cinco hectares e quarenta ares), situado no Município de São Desidério, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n.º 92.689, de 19 de maio de 1986.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 45º15'29"WGr e latitude 12º22'44"S, situado na divisa de terras da Destilaria AISA e da Fazenda Nipo-Brasileira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Nipo-Brasileira, com azimute de 201º11'00" e distância de 8.990,45m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Nipo-Brasileira, na margem esquerda do Rio das Fêmeas; deste, segue pela referida margem do Rio das Fêmeas, com a distância de 11.102,55m até o ponto 3, situado na margem esquerda do Rio das Fêmeas, na divisa de terras das Fazendas Marilu e Gramado; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das Fazendas Marilu e Gramado, com azimute de 357º49'00" e distância de 9.250,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras das Fazendas Marilu e Gramado e Destilaria AISA; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Destilaria AISA, com azimute de 97º16'00" e distância de 13.769,45m, até o ponto 1, inicio da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da SUDENE/SUVALE Folha SD-23-V-B-III, Escala 1:100.000, ano: 1973, Planta do Imóvel e Vistoria in loco).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

E facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 664, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leopoldo Bessone

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1989