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Decreto nº 97.438 de 6 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte dos imóveis rurais denominados "SEGINGAL SANTA CRUZ" e "SERINGAL CANAÃ CENTRAL", classificado como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Jarú e Porto Velho, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

. São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte dos imóveis rurais denominados Seringal Santa Cruz e Seringal Canaã Central, com a área de 72.700,0000ha (setenta e dois mil e setecentos hectares), situados nos Municípios de Jarú e Porto Velho, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n.º 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros e áreas: "SERINGAL SANTA CRUZ" - partindo do Ponto P-7, localizado a noroeste da área de coordenadas geográficas: longitude 63º32'39"WGr e latitude 10º30'00"S, segue com rumo e distância respectivas de 00º00'00"E e 9.805m, confrontando com terras do MIRAD, até o P-7/A, de coordenadas geográficas: longitude 63º27'18"WGr e latitude 10º30'00"S; deste, segue com o rumo e distancia respectivas de 02º00'00"SW e 22.300m, confrontando com a Área Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, até o Marco M-05, de coordenadas geográficas: longitude 63º27'43"WGr e latitude 10º42'05"S; deste, segue com o rumo e distancia respectiva de 89º30'00"NW e 12.080m, confrontando com a citada Área Indígena, até o P-4/A, de coordenadas geográficas: longitude 63º34'18"WGr e latitude 10º42'04"S; deste, segue confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes rumos, distâncias e coordenadas geográficas respectivas: 13º30'00"NE e 11.950m, até o P-5, longitude 63º32'47"WGr e latitude 10º35'45"S, 8º30'00"NW e 7.000m, até o P-6, longitude 63º33'20"WGr e latitude 10º31'68"S, com 19º00'00"NE e 3.700m, até o P-7, início da descrição do perímetro, o que envolve uma área de 22.700 hectares. Fonte de referência: Cartas da DSG - Folhas SC.20-YB-V e SC.20-Y-B-VI - Escala 1:100.000 -Ano 1977). "SERINGAL CANAÃ CENTRAL" - Figura "A" - partindo do P-5/A, localizado a noroeste da Figura, divisa com terras do MIRAD e Área Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, de coordenadas geográficas: longitude 63º09'55"WGr e latitude 10º30'00"S, segue confrontando com terras do MIRAD, com 09 seguintes rumos, distâncias e coordenadas geográficas: 00º00'00"E e 3.879m, até o P-6 longitude 63º07'48"WGr e latitude 10º30'00" S, 73º30'00"SE e 4 400m, até o P-7 longitude 63º05'11"WGr e latitude 10º30'43"S, 73º00'00"NE e 4.400m, até o P-8 longitude 63º02'53"WGr e latitude 10º30'00"S, 71º00'00"SE e 3.600m, até o P-9 longitude 63º01'02"WGr e latitude 10º30'38"S, 81º30'00"SE e 3.800m, até o P-10 longitude 62º59'03"WGr e latitude 10º30'56"S, 00º00'00"S e 2 200m, até o P-11 - longitude 62º59'03"WGr e latitude 10º32'08"S, 52º00'00"SE e 2.200m, até o P-12 longitude 62º58'06"WGr, latitude 10º32'53"S, 18º00'00"SE e 2.900m, até o P-13 - longitude 62º57'38"WGr, latitude 10º34'22"S, 75º30'00"SE e 4.000m, até o P-14 longitude 62º55'32"WGr, latitude 10º34'55"S, 02º00'00"SW e 4.000m, até o P-15 - longitude 62º55'38"WGr, latitude 10º37'07"S, 70º30'00"SW e 3.200m, até o P-16 longitude 62º57'15"WGr, latitude 10º37'43"S, 84º30'00"SW e 2.950m, até o P-17 - longitude 62º58'51"WGr, latitude 10º37'52"S, 25º00'00"SW e 2.700m, até o P-18 longitude 62º59'26"WGr, latitude 10'39'12"S, 42º30'00"SW e 2.250m, até o P-l9 - longitude 63º00'15"WGr, latitude 10º40'07"S, 02º30'00"SW e 2.300m, até o P-20 longitude 63º00'23"WGr, latitude 10º41'22"S, 28º30'00"SW e 1.700m, até o P-21 - longitude 63º00'49"WGr, latitude 10º42'11"S, 15º30'00"SE e 3.300m, até o P-21/A longitude 63º00'16"WGr, latitude 10º43'54"S; deste segue com o rumo e distância respectivas de 46º30'00"NW e 24 500m, confrontando com a Área Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, até o Marco M-15, de coordenadas geográficas: longitude 63º09'57"WGr, latitude 10º34'34"S; deste, segue com o rumo e distância respectivas de 01º00'00"NE e 8.750m, confrontando com a citada Área Indígena, até o P-5/A, início da descrição do perímetro, que envolve uma área de 36.000 hectares. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folhas SC. 20-Y-B-VI e SC. 20-Z-A-IV, Escala 1:100.000, Ano 1977). "SERINGAL CANAÃ CENTRAL" - Figura "B" - partindo do Marco M-16, localizado ao norte da Figura, na margem esquerda do Rio Jarú e na confluência com o Igarapé Capanito, de coordenadas geográficas: longitude 62º54'31"WGr e latitude 10º49'31"S, segue descendo o Rio Jarú, pela sua margem esquerda, confrontando com terras do MIRAD, com a distância de 3.700m, até o P-27, localizado na confluência de um Igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Jarú, de coordenadas geográficas: longitude 62º52'53"WGr e latitude 10º50'06"S; deste ponto, segue subindo o referido igarapé, pela sua margem esquerda, confrontando com terras do MIRAD, com a distância de 20.300m, até o P-1, de coordenadas geográficas: longitude 62º55'05"WGr e latitude 11º00'00"S; deste, segue com rumo e distancia respectivas de 00º00'00"W e 7.545m, confrontando com terras do MIRAD, até o P-1/A, localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Jarú, limite com a Área Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, de coordenadas geográficas: longitude 62º59'12"WGr e latitude 11º00'00"S; deste, segue descendo o citado igarapé, pela sua margem esquerda, confrontando com a Área Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, com a distância de 7.500m, até o Marco M-17, localizado na sua confluência com o Rio Jarú, na sua margem esquerda, de coordenadas geográficas: longitude 62º59'50"WGr e latitude 10º56'20"S; deste, segue descendo o Rio Jarú, pela sua margem esquerda, confrontando com a Área Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, com a distância de 18.095m, até o Marco M-16, início da descrição do perímetro, que envolve uma área de 14.000 hectares. (Fonte de referência: Cartas da DSG, Folhas SC.20-Y-B-VI e SC.20-Z-A-IV, Escala 1:100.000, Ano 1977).

Art. 2º

. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implentos agrícolas; e b} as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

. E facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada dos imóveis descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

. O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987 .

Art. 5º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 6º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leopoldo Bessone

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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