Decreto nº 9.743 de 29 de Março de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , alínea "a", no art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da União, a área localizada nos Municípios de Itapemirim, Rio Novo do Sul e Marataízes, Estado do Espírito Santo, destinada a exercícios e manobras militares, de modo eventual, pelas Forças Armadas, com superfície de 104.092.676,5282 metros quadrados e perímetro de 49.770,9152 metros.
Parágrafo único
A área de que trata o<strong> caput Inicia-se o perímetro no vértice A na Avenida Itapemirim - ES-060, de coordenadas geográficas E: 314.220,6126m e N: 7.686.451,5261m; deste, segue, azimute 199º 06’ 09,54" e distância de 8.094,2577m pela Avenida Jones dos Santos Neves - ES-060 até o vértice B, de coordenadas geográficas E: 311.627,8541m e N: 7.678.965,2061m; deste, segue, azimute 251º 06’ 42,16" e distância de 319,8373m em uma linha até o vértice C, de coordenadas geográficas E: 311.325,2402m e N: 7.678.861,6673m; deste, segue, azimute 353º 40’ 37,40" e distância de 268,80m em uma linha até o vértice D, de coordenadas geográficas E: 311.295,6364m e N: 7.679.128,8342m; deste, segue, azimute 230º 30’ 59,14" e distância de 4.219,2319m pela estrada vicinal pavimentada até o vértice E, de coordenadas geográficas E: 308.381,1197m e N: 7.676.727,6953m; deste, segue, azimute 335º 05’ 19,39" e distância de 18.428,0411m pela rodovia ES-487 até o vértice F, de coordenadas geográficas E: 301.546,5224m e N: 7.691.443,9867m; deste, segue, azimute 84º 40’ 00,46" e distância de 3.045,0167m pela rodovia BR-101 até o vértice G, de coordenadas geográficas E: 304.311,8298m e N: 7.691.702,1330m; deste, segue, azimute 109º 48’ 22,28" e distância de 9.502,8204m pela estrada vicinal não pavimentada, até o vértice H, de coordenadas geográficas E: 309.600,760m e N: 7.689.797,355m; deste, segue, azimute 105º 44’ 14,46" e distância de 786,60m em uma linha até o vértice I, de coordenadas geográficas E: 310.357,873m e N: 7.689.584,008m; deste, segue, azimute 136º 18’ 11,37" e distância de 3.876,45m em uma linha até o vértice J, de coordenadas geográficas E: 313.035,889m e N: 7.686.781,315m; deste, segue, azimute 105º 33’ 19,77" e distância de 1.229,77m em uma linha até o vértice A, início da descrição deste perímetro.
Art. 2º
A servidão administrativa de que trata este Decreto destina-se a permitir que seja realizado, a qualquer momento, os exercícios militares e o trânsito de tropas das Forças Armadas na área descrita no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único
As atividades agropecuárias não são incompatíveis com a servidão administrativa de que trata este Decreto.
Art. 3º
Eventuais danos causados aos particulares em razão dos exercícios militares ou do trânsito nas propriedades serão indenizados por conta das dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, para execução pelo Comando da Marinha.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Ilques Barbosa Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2019 - Edição extra