Decreto nº 97.406 de 22 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE , constante do processo nº 004/88, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município de Parnaíba, numa área de 270,20 ha, localizada ao lado da Rodovia BR - 343, com os seguintes limites:
Ao NORTE, com terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por linha reta iniciada sobre um ponto de partida (vértice zero), situado sobre o final do limite Norte da gleba denominada CERÂMICA, onde, com rumo de 56º30' SE e comprimento de 1.647,00 m, atinge o vértice 1, final, do limite Norte. Ao LESTE, com terras da Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por uma linha reta iniciada sobre o final do limite Norte (vértice 1), onde, com rumo de 33º30' SW e comprimento de 1.950,00 m, atinge o vértice 2, final do limite Leste. Ao SUL, com terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por uma linha reta iniciada no final do limite Leste (vértice 2), onde, com rumo de 56º30' NW, e comprimento de 1.507,00 m, atinge o final do limite Leste. A OESTE, com terras dos condôminos Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., Vegetex, Moraes S.A. e Cerâmica, por uma linha poligonal irregular composta de 5 segmentos, a saber: o primeiro segmento tem início sobre o final do limite sul, onde, com rumo de 56º30' NW o comprimento de 1.095,00 m atinge o início do 2º segmento (vértice 9); daí, com rumo de 78º45' SE, o comprimento 743,70m atinge o início do 3º segmento (vértice 10); em seguida, com rumo de 06º35' NE, o comprimento de 401,40m atinge o início do 4º segmento (vértice 11); daí, com rumo de 78º45' NW, o comprimento de 516,00 m atinge o início do 5º segmento (vértice 12), onde, finalmente, seguindo com rumo de 11º15' NE, o comprimento de 418,25 m atinge o ponto inicial do limite Norte, ficando acima fechado o polígono.
Art. 2º
A ZPE de Parnaíba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.12.1988