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Artigo 2º do Decreto nº 97.406 de 22 de dezembro de 1988

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Estado do Piauí.

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Art. 2º

A ZPE de Parnaíba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 2º do Decreto 97.406 /1988