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Decreto 97.139 de 25 de Novembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 25 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
As empresas de telecomunicações a seguir enumeradas, controladas da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, ficam autorizadas a promover a elevação do respectivo capital social até os limites indicados:
-Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON de CZ$ 1.314.000.000,00 para CZ$ 1.527.000.000,00; -Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE de CZ$ 766.000.000,00 para CZ$ 889.000.000,00; -Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA de CZ$ 295.000.000,00 para CZ$ 343.000.000,00; -Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ de CZ$ 3.066.000.000,00 para CZ$ 3.253.000.000,00; -Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA de CZ$ 1.656.000.000,00 para CZ$ 1.739.000.000,00; -Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA de CZ$ 2.525.000.000,00 para CZ$ 2.652.000.000,00; -Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA de CZ$ 7.446.000.000,00 para CZ$ 8.576.000.000,00; -Telecomunicações de Minas Gerais S.A - TELEMIG de CZ$ 15.832.000.000,00 para CZ$ 17.655.000.000,00; -Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ de CZ$ 38.441.000.000,00 para CZ$ 41.519.000.000,00; -Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL de CZ$ 24.414.000.000,00 para CZ$ 25.635.000.000,00; -Companhia de Telefones do Rio de Janeiro - CETEL de CZ$ 7.638.000.000,00 para CZ$ 8.250.000.000,00; -Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS de CZ$ 4.297.000.000,00 para CZ$ 4.684.000.000,00; -Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT de CZ$ 3.711.000.000,00 para CZ$ 3.916.000.000,00.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.11.1988