Decreto nº 96.704 de 15 de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se os Decretos nº 61.054, de 24 de julho de 1967, nº 61.987, de 28 de dezembro de 1967, nº 64.016, de 22 de janeiro de 1969, nº 77.294, de 15 de março de 1976, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988
Anexo
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA , fundação pública, vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, instituída com base na autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º São finalidades do IPEA:
I - auxiliar a SEPLAN na elaboração e acompanhamento dos planos e programas governamentais e na coordenação do sistema nacional de planejamento;
II - auxiliar a SEPLAN na elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurienais de investimento e na articulação entre a programação e os orçamentos anuais e plurienais;
III - realizar e promover pesquisas aplicadas às áreas econômica e social;
IV - promover atividades de treinamento para o planejamento e para a pesquisa aplicada.
Art. 3º O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiros, interessados em assuntos econômicos e sociais.
Art. 4º O IPEA poderá firmar contratos, convênios e acordos ou ajustes, a título oneroso ou não, como órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 5º Onde convier e observadas sua finalidades, o IPEA poderá manter centros de estudo, ensino ou pesquisa, próprios ou em cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA E ATRIBUIÇÕES
Disposições Preliminares
Art. 6º A estrutura organizacional básica do IPEA compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração
II - Presidência.
Art. 7º Subordinam-se, técnica e administrativamente, à Presidência as seguintes unidades:
I - Instituto Planejamento - IPLAN;
II - Instituo de Pesquisas - INPES;
III - Centro de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico - CENDEC:
IV - Diretor de Administração e Finanças - DAF;
V - Conselho Técnico - CT.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE AMINISTRAÇÃO
Art. 8º O Conselho de Administração é o órgão de Administração superior do IPEA.
Art. 9º O Conselho de Administração será composto por sete membros:
I - o Ministro-Chefe da SEPLAN, que o presidirá;
II - o Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos;
III - um membro do Conselho Técnico;
IV - um representante dos servidores, dentre aqueles em efetivo exercício no IPEA ou na SEPLAN;
V - três conselheiros, escolhidos pelo Ministro-Chefe da SEPLAN entre pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e social.
§ 1º Terão mandato de dois anos:
a) o membro do Conselho Técnico (item III), enquanto nele tiver exercício;
b) o representante dos servidores (item IV), enquanto estiver em exercício efetivo;
c) os Conselheiros escolhidos entre pessoas de notório saber (item V).
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 10 São atribuições do Conselho de Administração:
I - aprovar as políticas e diretrizes gerais do IPEA;
II - aprovar a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço anual;
IV - submeter ao Ministro-Chefe da SEPLAN proposta de contratação de empréstimos internos e externos;
V - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
VI - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente do IPEA;
VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 11 O Presidente do IPEA será de livre escolha do Presidente da República.
Art. 12 Observadas a competência e as normas expedidas pelo Conselho de Administração e as resoluções do Ministro-Chefe de SEPLAN, incumbe ao Presidente do IPEA:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II - representar o IPEA, em juízo ou fora dele;
III - exercer o planejamento, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades técnicas e administrativas do IPEA;
IV - praticar todos os atos relativos aos recursos humanos e às administrações patrimonial e financeira;
V - propor ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas do IPEA;
VII - aprovar a organização interna do IPEA;
VIII - submeter ao Conselho de Administração;
a) a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
b) o relatório, a prestação de contas e o balanço anuais;
c) as políticas, diretrizes e normas de recursos humanos;
d) as modificações do Regimento Interno;
e) as políticas e diretrizes gerias.
IX - estabelecer normas e procedimentos para as atividades que envolvem órgãos de diversas unidades;
X - delegar e subdelegar atribuições.
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 13 O Conselho Técnico tem por finalidade assessorar o Presidente do IPEA e auxiliá-lo na coordenação das atividades do Instituto.
Parágrafo único. O Conselho Técnico, presidido pelo Presidente do IPEA, será composto pelos Diretores do IPLAN, do INPES, do CENDEC e da DAF.
Art. 14 O Regimento Interno definirá as normas gerais de funcionamento, a competência dos órgãos integrantes de sua estrutura básica e as atribuições dos dirigentes.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 15 O patrimônio do IPEA é constituído por:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II - recursos provenientes de órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros:
III - saldos econômicos e financeiros registrados em balanço anual.
Art. 16 Constituem recursos do IPEA;
I - dotações orçamentárias e subvenções da União;
II - receitas de operações técnicas e financeiras;
III - doações e contribuições;
IV - receitas de contratos, convênios, acordos ou ajustes;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17 O patrimônio e os recursos do IPEA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
Parágrafo único. Poderão ser alienados bens móveis ou imóveis para constituição de receita eventual, observada a legislação vigente.
Art. 18 O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 19 O exercício financeiro do IPEA será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 20 A proposta orçamentária com indicação dos planos de trabalho, e a prestação anual de contas, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, serão encaminhadas pelo Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 21 Durante o exercício financeiro, o Presidente do IPEA poderá propor ao Conselho de Administração a abertura de créditos orçamentários, observadas as normas específicas vigentes.
Art. 22 O IPEA levantará, a 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral, composto dos balanços orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 23 Os empregados integrantes dos quadros de pessoal técnico e administrativo do IPEA são regidos pela legislação trabalhista.
Art. 24 O ingresso no quadro de pessoal do IPEA dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 25 O Presidente do IPEA proporá ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração Pública Federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º O IPEA solicitará à SEPLAN a colaboração de pessoal técnico ou administrativo e a prestação de serviços especiais, quando forem necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º Além dos servidores próprios ou requisitados, poderá o IPEA contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicos ou jurídicos, nacionais ou estrangeiras.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 Correção à conta do Tesouro Nacional os encargos da remuneração e vantagens dos empregados.
Art. 27 Ficam mantidos os Regulamentos, as Resoluções, Portarias, Instruções Normativas e demais normas regulamentares que, dispondo sobre o funcionamento do IPEA, não conflitem com este Estatuto.
Art. 28 Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN, que, aprovando-a, a submeterá ao Presidente da República.
Art. 29 O Conselho de Administração será constituído no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação deste Estatuto no Diário Oficial.
Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho de Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 30 Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da União.
Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Brasília, 15 de setembro de 1988.
JOÃO BATISTA DE ABREU Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República