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Decreto nº 966 de 27 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 769, de 10 de março de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

O Regimento Interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 94.331, de 14 de maio de 1987 , e 97.978, de 19 de julho de 198 9.


ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993

Anexo

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia federal, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo único. O INCRA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo território nacional.

Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II Da Organização Seção I Da Estrutura Básica

Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenadoria de Inspeção e Controle;

c) Centro de Informática e Documentação;

d) Departamento de Orçamento e Programação;

e) Departamento de Planejamento Estratégico.

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Diretoria de Recursos Humanos.

IV - órgãos específicos:

a) Diretoria de Cadastro Rural;

b) Diretoria de Recursos Fundiários;

c) Diretoria de Assentamento.

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas.

Seção II Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4º O INCRA será dirigido por Presidente; as Diretorias, por Diretores; a Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; a coordenadoria de Inspeção e controle por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendentes Regionais; o Gabinete e os Departamentos, por Chefe; e as Unidades Avançadas, por Executor de Projeto ou Chefe de Unidade.

§ 1º O Presidente e os Diretores do INCRA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

§ 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO III Do Conselho Diretor Seção I Da Composição

Art. 5º O Conselho Diretor, será composto pelo Presidente do Incra, que o presidirá, e pelos cinco Diretores.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento.

Seção II Da Competência

Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a Proposta Orçamentária Anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a Programação Operacional Anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;

b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) elaboração, consolidação e emancipação de projetos de assentamento;

e) fornecimento de bens e prestação de serviços, e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

V - dispor sobre as Superintendências e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, para a instalação de seus serviços, bem como a conceder e alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade;

VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais da autarquia;

VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da autarquia, e sobre eles deliberar;

IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.

CAPÍTULO IV Da Competência das Unidades

Art. 7º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA .

Art. 8º À Coordenadoria de Inspeção e Controle compete assessorar o Presidente quanto à realização e acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, fiscalizando as diversas unidades organizacionais do INCRA, quanto à exatidão e correção das medidas técnicas, administrativas, financeiras e contábeis.

Art. 9º Ao Centro de Informática e Documentação compete coordenar, supervisionar e executar as atividades de informática, processamento de dados, modernização administrativa e de organização e guarda da documentação, livros e periódicos, de interesse do INCRA.

Art. 10 Ao Departamento de Orçamento e Programação compete assessorar o Presidente do INCRA no estabelecimento de diretrizes para a formulação do orçamento e das programações da autarquia, bem como coordenar a sua elaboração e acompanhar a execução, avaliando os resultados.

Art. 11 Ao Departamento de Planejamento Estratégico compete assessorar o Presidente do INCRA na fixação de diretrizes para a formulação dos planos, programas e projetos, referentes às políticas fundiária e de reforma agrária, bem como coordenar a sua elaboração.

Art. 12 À Procuradoria-Geral compete desempenhar as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da autarquia e exercer a sua representação judicial e extrajudicial, conforme disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 13 À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar e controlar as atividades de serviços gerais, material, patrimônio, administração financeira, execução orçamentária e financeira, e de contabilidade.

Art. 14 À Diretoria de Recursos Humanos compete coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos do INCRA.

Art. 15 À Diretoria de Cadastro Rural compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, bem assim de cartografia e de recursos naturais, de interesse do INCRA.

Art. 16 À Diretoria de Recursos Fundiários compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, e a reguralização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis, e exercer o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Art. 17 À Diretoria de Assentamento compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação, consolidação e emancipação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização.

Art. 18 Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, na área de sua atuação.

Art. 19 Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.

CAPÍTULO V Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Do Presidente

Art. 20 Ao Presidente incumbe:

I - representar o INCRA ativa e passivamente, em Juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - indicar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos legais e ausências eventuais;

VII - indicar os servidores que substituirão os Diretores em seus impedimentos legais e ausências eventuais;

VIII - praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentária, financeira e de administração;

IX - delegar competência.

Seção II Dos Demais Dirigentes

Art. 21 Aos Diretores, Procurador-Geral, Coordenador de Inspeção e Controle, Superintendentes Regionais e Chefes do Gabinete e dos Departamentos, Executores de Projetos e Chefes de Unidades, incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22 Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias e da Procuradoria-Geral.

Art. 23 Os atuais projetos fundiários, de assentamento e de colonização, bem assim as unidades fundiárias que disponham de estrutura organizacional, ficam reorganizados em unidades avançadas.

Parágrafo único. O INCRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, redefinirá as unidades avançadas de que trata este artigo, levando em consideração as necessidades do serviço e as ações de reforma agrária a serem desenvolvidas.

Download para anexo II