Decreto nº 966 de 27 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 769, de 10 de março de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
O Regimento Interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se os Decretos nºs 94.331, de 14 de maio de 1987 , e 97.978, de 19 de julho de 198 9.
ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993
Anexo
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia federal, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. O INCRA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo território nacional.
Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria de Inspeção e Controle;
c) Centro de Informática e Documentação;
d) Departamento de Orçamento e Programação;
e) Departamento de Planejamento Estratégico.
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Diretoria de Administração e Finanças;
c) Diretoria de Recursos Humanos.
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Cadastro Rural;
b) Diretoria de Recursos Fundiários;
c) Diretoria de Assentamento.
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas.
Art. 4º O INCRA será dirigido por Presidente; as Diretorias, por Diretores; a Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; a coordenadoria de Inspeção e controle por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendentes Regionais; o Gabinete e os Departamentos, por Chefe; e as Unidades Avançadas, por Executor de Projeto ou Chefe de Unidade.
§ 1º O Presidente e os Diretores do INCRA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
§ 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Presidente do INCRA.
Art. 5º O Conselho Diretor, será composto pelo Presidente do Incra, que o presidirá, e pelos cinco Diretores.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;
II - aprovar a Proposta Orçamentária Anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a Programação Operacional Anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;
b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
d) elaboração, consolidação e emancipação de projetos de assentamento;
e) fornecimento de bens e prestação de serviços, e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
V - dispor sobre as Superintendências e Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, para a instalação de seus serviços, bem como a conceder e alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade;
VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais da autarquia;
VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da autarquia, e sobre eles deliberar;
IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.
Art. 7º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA .
Art. 8º À Coordenadoria de Inspeção e Controle compete assessorar o Presidente quanto à realização e acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, fiscalizando as diversas unidades organizacionais do INCRA, quanto à exatidão e correção das medidas técnicas, administrativas, financeiras e contábeis.
Art. 9º Ao Centro de Informática e Documentação compete coordenar, supervisionar e executar as atividades de informática, processamento de dados, modernização administrativa e de organização e guarda da documentação, livros e periódicos, de interesse do INCRA.
Art. 10 Ao Departamento de Orçamento e Programação compete assessorar o Presidente do INCRA no estabelecimento de diretrizes para a formulação do orçamento e das programações da autarquia, bem como coordenar a sua elaboração e acompanhar a execução, avaliando os resultados.
Art. 11 Ao Departamento de Planejamento Estratégico compete assessorar o Presidente do INCRA na fixação de diretrizes para a formulação dos planos, programas e projetos, referentes às políticas fundiária e de reforma agrária, bem como coordenar a sua elaboração.
Art. 12 À Procuradoria-Geral compete desempenhar as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da autarquia e exercer a sua representação judicial e extrajudicial, conforme disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13 À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar e controlar as atividades de serviços gerais, material, patrimônio, administração financeira, execução orçamentária e financeira, e de contabilidade.
Art. 14 À Diretoria de Recursos Humanos compete coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos do INCRA.
Art. 15 À Diretoria de Cadastro Rural compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, bem assim de cartografia e de recursos naturais, de interesse do INCRA.
Art. 16 À Diretoria de Recursos Fundiários compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, e a reguralização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis, e exercer o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Art. 17 À Diretoria de Assentamento compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação, consolidação e emancipação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização.
Art. 18 Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, na área de sua atuação.
Art. 19 Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.
Art. 20 Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA ativa e passivamente, em Juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - indicar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos legais e ausências eventuais;
VII - indicar os servidores que substituirão os Diretores em seus impedimentos legais e ausências eventuais;
VIII - praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentária, financeira e de administração;
IX - delegar competência.
Art. 21 Aos Diretores, Procurador-Geral, Coordenador de Inspeção e Controle, Superintendentes Regionais e Chefes do Gabinete e dos Departamentos, Executores de Projetos e Chefes de Unidades, incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades dos respectivos órgãos.
Art. 22 Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias e da Procuradoria-Geral.
Art. 23 Os atuais projetos fundiários, de assentamento e de colonização, bem assim as unidades fundiárias que disponham de estrutura organizacional, ficam reorganizados em unidades avançadas.
Parágrafo único. O INCRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, redefinirá as unidades avançadas de que trata este artigo, levando em consideração as necessidades do serviço e as ações de reforma agrária a serem desenvolvidas.
Download para anexo II