Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 966 de 27 de Outubro de 1993

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Anexo

Texto

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia federal, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Parágrafo único. O INCRA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo território nacional. Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização. CAPÍTULO II Da Organização Seção I Da Estrutura Básica Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura básica: I - órgão colegiado: Conselho Diretor; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Coordenadoria de Inspeção e Controle; c) Centro de Informática e Documentação; d) Departamento de Orçamento e Programação; e) Departamento de Planejamento Estratégico. III - órgãos seccionais: a) Procuradoria-Geral; b) Diretoria de Administração e Finanças; c) Diretoria de Recursos Humanos. IV - órgãos específicos: a) Diretoria de Cadastro Rural; b) Diretoria de Recursos Fundiários; c) Diretoria de Assentamento. V - órgãos descentralizados: a) Superintendências Regionais; b) Unidades Avançadas. Seção II Da Nomeação dos Dirigentes Art. 4º O INCRA será dirigido por Presidente; as Diretorias, por Diretores; a Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; a coordenadoria de Inspeção e controle por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendentes Regionais; o Gabinete e os Departamentos, por Chefe; e as Unidades Avançadas, por Executor de Projeto ou Chefe de Unidade. § 1º O Presidente e os Diretores do INCRA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. § 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Presidente do INCRA. CAPÍTULO III Do Conselho Diretor Seção I Da Composição Art. 5º O Conselho Diretor, será composto pelo Presidente do Incra, que o presidirá, e pelos cinco Diretores. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento. Seção II Da Competência Art. 6º Ao Conselho Diretor compete: I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior; II - aprovar a Proposta Orçamentária Anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais; III - aprovar a Programação Operacional Anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos; IV - aprovar as normas gerais que tratem de: a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais; b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais; c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento; d) elaboração, consolidação e emancipação de projetos de assentamento; e) fornecimento de bens e prestação de serviços, e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; V - dispor sobre as Superintendências e Unidades Avançadas; VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, para a instalação de seus serviços, bem como a conceder e alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade; VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais da autarquia; VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da autarquia, e sobre eles deliberar; IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros. CAPÍTULO IV Da Competência das Unidades Art. 7º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA . Art. 8º À Coordenadoria de Inspeção e Controle compete assessorar o Presidente quanto à realização e acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, fiscalizando as diversas unidades organizacionais do INCRA, quanto à exatidão e correção das medidas técnicas, administrativas, financeiras e contábeis. Art. 9º Ao Centro de Informática e Documentação compete coordenar, supervisionar e executar as atividades de informática, processamento de dados, modernização administrativa e de organização e guarda da documentação, livros e periódicos, de interesse do INCRA. Art. 10 Ao Departamento de Orçamento e Programação compete assessorar o Presidente do INCRA no estabelecimento de diretrizes para a formulação do orçamento e das programações da autarquia, bem como coordenar a sua elaboração e acompanhar a execução, avaliando os resultados. Art. 11 Ao Departamento de Planejamento Estratégico compete assessorar o Presidente do INCRA na fixação de diretrizes para a formulação dos planos, programas e projetos, referentes às políticas fundiária e de reforma agrária, bem como coordenar a sua elaboração. Art. 12 À Procuradoria-Geral compete desempenhar as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da autarquia e exercer a sua representação judicial e extrajudicial, conforme disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 . Art. 13 À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar e controlar as atividades de serviços gerais, material, patrimônio, administração financeira, execução orçamentária e financeira, e de contabilidade. Art. 14 À Diretoria de Recursos Humanos compete coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos do INCRA. Art. 15 À Diretoria de Cadastro Rural compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, bem assim de cartografia e de recursos naturais, de interesse do INCRA. Art. 16 À Diretoria de Recursos Fundiários compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, e a reguralização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis, e exercer o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Art. 17 À Diretoria de Assentamento compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação, consolidação e emancipação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização. Art. 18 Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, na área de sua atuação. Art. 19 Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA. CAPÍTULO V Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Do Presidente Art. 20 Ao Presidente incumbe: I - representar o INCRA ativa e passivamente, em Juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável; II - dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia; III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las; IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis; V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização; VI - indicar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos legais e ausências eventuais; VII - indicar os servidores que substituirão os Diretores em seus impedimentos legais e ausências eventuais; VIII - praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentária, financeira e de administração; IX - delegar competência. Seção II Dos Demais Dirigentes Art. 21 Aos Diretores, Procurador-Geral, Coordenador de Inspeção e Controle, Superintendentes Regionais e Chefes do Gabinete e dos Departamentos, Executores de Projetos e Chefes de Unidades, incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades dos respectivos órgãos. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 22 Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias e da Procuradoria-Geral. Art. 23 Os atuais projetos fundiários, de assentamento e de colonização, bem assim as unidades fundiárias que disponham de estrutura organizacional, ficam reorganizados em unidades avançadas. Parágrafo único. O INCRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, redefinirá as unidades avançadas de que trata este artigo, levando em consideração as necessidades do serviço e as ações de reforma agrária a serem desenvolvidas. Download para anexo II