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Decreto nº 96.595 de 25 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Classifica o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica classificado, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a alínea ¿b¿ do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pelo Decreto nº 92.702, de 21 de maio de 1986.

Parágrafo único

Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, serão observadas as disposições contidas no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º

É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1988

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