Decreto nº 96.595 de 25 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Classifica o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica classificado, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a alínea ¿b¿ do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pelo Decreto nº 92.702, de 21 de maio de 1986.
Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, serão observadas as disposições contidas no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1988