Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.595 de 25 de Agosto de 1988
Classifica o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica classificado, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a alínea ¿b¿ do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pelo Decreto nº 92.702, de 21 de maio de 1986.
Parágrafo único
Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, serão observadas as disposições contidas no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.