Artigo 2º do Decreto nº 96.595 de 25 de Agosto de 1988
Classifica o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS.