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Artigo 2º do Decreto nº 96.595 de 25 de Agosto de 1988

Classifica o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.

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Art. 2º

É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS.