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Decreto nº 96.349 de 15 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestacão Cajuru, da Companhia Paulista de Forca e Luz CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f ", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000257/87-11, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Cajuru, no Município de Cajuru, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-67.204 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Aguas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Aguas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000257/87-1, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

Subseção

tem início no marco nº 1, cravado na futura divisa do terreno da Subestação Cajuru, a 15,00m (quinze metros) do eixo da Estrada Vicinal Cajuru - Santa Rosa de Viterbo, margem direita, no sentido Cajuru - Santa Rosa de Viterbo, e a 156,86m (cento e cinqüenta e seis metros e oitenta e seis centímetros) depois do Cemitério Municipal de Cajuru, no mesmo sentido; desse marco, segue com rumo e distancia SW 39º07' - 100,00m (cem metros), margeando a referida Estrada Vicinal - Cajuru Santa Rosa de Viterbo, até o marco nº 2; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distancia NW 50º53' - 100,00m (cem metros), confrontando com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distancia NE 39º07' - 100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda, até o marco nº 4; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distancia SE 50º53' - 100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras de ANTONIO DE LAZARI, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando angulo interno de 90º00'.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988

Decreto nº 96.349 de 15 de Julho de 1988