Decreto nº 96.349 de 15 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestacão Cajuru, da Companhia Paulista de Forca e Luz CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f ", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000257/87-11, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Cajuru, no Município de Cajuru, Estado de São Paulo.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-67.204 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Aguas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Aguas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000257/87-1, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
tem início no marco nº 1, cravado na futura divisa do terreno da Subestação Cajuru, a 15,00m (quinze metros) do eixo da Estrada Vicinal Cajuru - Santa Rosa de Viterbo, margem direita, no sentido Cajuru - Santa Rosa de Viterbo, e a 156,86m (cento e cinqüenta e seis metros e oitenta e seis centímetros) depois do Cemitério Municipal de Cajuru, no mesmo sentido; desse marco, segue com rumo e distancia SW 39º07' - 100,00m (cem metros), margeando a referida Estrada Vicinal - Cajuru Santa Rosa de Viterbo, até o marco nº 2; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distancia NW 50º53' - 100,00m (cem metros), confrontando com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distancia NE 39º07' - 100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda, até o marco nº 4; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distancia SE 50º53' - 100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras de ANTONIO DE LAZARI, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando angulo interno de 90º00'.
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988