Decreto nº 96.232 de 28 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. lº do Decreto n º 95.810, de 10 de março de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto nº 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 1 º(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988