JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 96.232 de 28 de Junho de 1988

    Coração para favoritarDecreto 96.232 de 28 de Junho de 1988

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA:

    Brasília, 28 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


    Art. 1º

    O art. 1º do Decreto nº 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 1 º(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe".

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988