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Decreto nº 96.232 de 28 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. lº do Decreto n º 95.810, de 10 de março de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 1 º(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988

Decreto nº 96.232 de 28 de Junho de 1988