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Artigo 1º do Decreto nº 96.232 de 28 de Junho de 1988

Acrescenta parágrafo ao art. lº do Decreto n º 95.810, de 10 de março de 1988.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 1 º(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe".

Art. 1º do Decreto 96.232 /1988