Artigo 1º do Decreto nº 96.232 de 28 de Junho de 1988
Acrescenta parágrafo ao art. lº do Decreto n º 95.810, de 10 de março de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Decreto nº 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 1 º(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe".