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Decreto nº 96.140 de 7 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA CÃMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075 de 22 de janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado de Alagoas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendidas numa área de aproximadamente 88,45km 2 (oitenta e oito vírgula quarenta e cinco quilômetros quadrados), que se estendem pelos Municípios de Marechal Deodoro, Pilar, Satuba e Santa Luzia do Norte, no Estado de Alagoas, assinaladas na planta DE-3200.00-8100-942-PNE 007 constante do Processo MME nº 27000.002764/88-38.

Parágrafo único

A área de terra a que se refere este Decreto, com 88,45km 2 , assim se descreve e caracteriza: área representada por uma poligonal que tem sua descrição inicial no ponto P-1/S-1, de coordenadas UTM N = 8.940.750 e E = 839.000; daí, segue, em linha reta, em direção ao Leste, pela divisa do Município de Satuba com o de Rio Largo até o ponto S-2/RL-3, de coordenadas UTM N = 8.941.000 e E 842.000; daí, em linha reta, em direção ao sudeste, até o ponto S-3/SLN-3, de coordenadas UTM N = 8.934.000 e E = 849.000. daí, em linha reta, em direção ao sudeste, pela divisa do Município de Marechal Deodoro e Coqueiro Sêco, até o ponto MD-4/CS-1, de coordenadas UTM N = 8.932.000 e E = 850.500; daí, em linha reta, em direção ao Oeste, até o ponto MD-5, de coordenadas UTM N = 8.932.000 e E = 839.000; daí, segue pela margem da Lagoa Manguaba, até o ponto MD-6/P-3, de coordenadas UTM N = 8.935.750 e E = 837.750, na divisa do Município de Marechal Deodoro com o Município de Pilar; daí, continua pela margem da Lagoa Manguaba, até o ponto P-4, de coordenadas UTM N = 8.936.000 e E = 835.000; daí, em linha reta, em direção ao Norte, até o ponto P-5, de coordenadas UTM N = 8.937.000 e E = 835.000; daí, em linha reta, em direção ao Oeste, até o ponto P-6, de coordenadas UTM N = 8.937.000 e E = 834.000; daí, em linha reta, em direção ao Norte, até o ponto P-7, de coordenadas UTM N = 8.939.000 e E = 834.000; dai, em linha reta, em direção ao Leste, até o ponto P-8, de coordenadas UTM N = 8.939.000 e E = 839.000; daí, em linha reta, em direção ao norte, até o ponto P-1/S-1, de coordenadas UTM N = 8.940.750 e E = 839.000, fechando a poligonal no ponto inicial de descrição da área.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência, para efeito da prévia missão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ULYSSES GUIMARÃES Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1988