Decreto nº 9.601 de 5 de dezembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
I
prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e
II
estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE." (NR) " Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:
I
do setor energético; e
II
subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º." (NR) " Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.
§ 2º
As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º
O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:
I
a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;
II
a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e
III
a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º." (NR) " Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte." (NR) " Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.520, de 2000 :
a
o inciso XIV do caput do art. 2º ;
b
os incisos I, II, III, IV e V do § 4º do art. 2º ;
c
os incisos III e IV do caput do art. 4º ;
d
o § 1º e o § 2º do art. 4º ;
e
parágrafo único do art. 5º ;
f
o parágrafo único do art. 6º ; e
g
o art. 10 ;
II
o art. 1º do Decreto nº 5.793, de 29 de maio de 2006 , na parte em que altera o art. 2º, o art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 3.520, de 2000; e
III
o art. 1º do Decreto nº 6.685, de 10 de dezembro de 2008 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2018 e retificado em 11.12.2018 .