JurisHand AI Logo

Decreto nº 9.601 de 5 de dezembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) § 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. § 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto: I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia; II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia. § 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. § 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos. § 2º-C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno. (...) § 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto." (NR) " Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:

I

prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e

II

estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE." (NR) " Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:

I

do setor energético; e

II

subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º." (NR) " Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.

§ 2º

As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º

O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:

I

a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;

II

a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e

III

a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º." (NR) " Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte." (NR) " Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.520, de 2000 :

a

o inciso XIV do caput do art. 2º ;

b

os incisos I, II, III, IV e V do § 4º do art. 2º ;

c

os incisos III e IV do caput do art. 4º ;

d

o § 1º e o § 2º do art. 4º ;

e

parágrafo único do art. 5º ;

f

o parágrafo único do art. 6º ; e

g

o art. 10 ;

II

o art. 1º do Decreto nº 5.793, de 29 de maio de 2006 , na parte em que altera o art. 2º, o art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 3.520, de 2000; e

III

o art. 1º do Decreto nº 6.685, de 10 de dezembro de 2008 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2018 e retificado em 11.12.2018 .