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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 9.601 de 5 de dezembro de 2018

Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

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Art. 1º

O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) X - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) § 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. § 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto: I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia; II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia. § 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. § 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos. § 2º-C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno. (...) § 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto." (NR) " Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:

I

prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e

II

estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE." (NR) " Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:

I

do setor energético; e

II

subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º." (NR) " Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.

§ 2º

As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º

O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:

I

a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;

II

a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e

III

a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º." (NR) " Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte." (NR) " Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 1º, §3º, I do Decreto 9.601 /2018