Decreto nº 95.907 de 8 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTE RONDÔNIA", "VALE DA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO C," "GLEBA BOA ESPERANÇA" e "PARTE DO TITULO BOA ESPERANÇA", incluídos no imóvel rural denominado "BOA ESPERANÇA", classificado como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 .da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 08 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Lote Rondônia", "Vale da Redenção", "Gleba Redenção", "Gleba Redenção C", "Gleba Boa Esperança" e "Parte do Título Boa Esperança", com área de 192.522,3843 ha (cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois hectares, trinta e oito ares e quarenta e três centiares), situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, situado na margem esquerda da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã, de coordenadas geográficas latitude 9º43'44"S e longitude 65º13'31"WGr, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel de propriedade de NYDICE DEO CIDIM e RENEE ALONSO GARCIA CIDIM, com rumo de 36º00'SE e distância de 12.500m, até o ponto P-2, de coordenadas geográficas latitude 9º49'11"S e longitude 65º09'24"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel acima citado, com rumo de 71º00'NE e distância de 2.000m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas latitude 9º48'52"S e longitude 65º08'32"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com os imóveis de propriedade de VICENTE DE CARO NETTO e Outros e TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 35º00'SE e distância de 15.600m, até o ponto P-4, de coordenadas geográficas latitude 9º55'48"S e longitude 65º03'41"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel de propriedade da TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 53º00'NE e distância de 9.400m, até o P-5, de coordenadas geográficas latitude 9º52'43"S e longitude 64º59'29"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel acima citado, com rumo de 35º00'NW e distância de 1.000m, até o ponto P-6, de coordenadas geográficas latitude 9º52'15"S e longitude 64º59'47"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com imóvel de propriedade da NORBRASIL - ENGENHARIA S.A., com rumo de 60º30'NE e distância de 5.000m até o ponto P-7, situado na margem esquerda do Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas latitude 9º50'54"S e longitude 64º57'16"WGr; deste, segue rio acima, pela citada margem, com a distância de 55.000m, até o ponto P-8, situado na confluência do Igarapé Água Azul com o Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas latitude 10º10'40"S e longitude 64º36'27"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem esquerda, com a distância de 3.800m, até o ponto P-9, situado na confluência do Igarapé Azul, com um Igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas latitude 10º12'38"S e longitude 64º36'48"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem esquerda, com a distância de 6.000m, até o ponto P-10, de coordenadas geográficas latitude 10º14'38"S e longitude 64º39'24"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com rumo de 89º00'SW e distância de 14.500m, até o ponto P-11, de coordenadas geográficas latitude 10º14'45"S e longitude 64º57'45"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o Parque Indígena Ribeirão, com rumo de 00º30'NW e distancia de 6.000m, até o ponto P-12, de coordenadas geográficas latitude 10º11'30"S e longitude 64º57'47"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o Parque Indígena citado, com rumo de 89º30'SW e distância de 26.000m, até o ponto P-13, de coordenadas geográficas latitude 10º11'33"S e longitude 65º11'52"WGr; deste, segue por várias linhas secas, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com as seguintes coordenadas geográficas, rumo e distâncias: do ponto P-13 ao P-14, com rumo de 0º00W e distância de 5.900m, latitude 10º11'33"S e longitude 65º14'48"WGr; do P-14 ao P-15, com rumo de 07º30'NW e distância de 13.200m, latitude 10º04'27"S e longitude 65º15'41"WGr; do P-15 ao P-16, com rumo de 43º00'NW e distância de 4.700m, latitude 10º02'36"S e longitude 65º17'26"WGr, do P-16 ao P-17, com rumo de 15º00'NE e distância de 21.000m, latitude 9º51'44"S e longitude 65º14'06"WGr; do P-17 ao P-18, com rumo de 00º30'NW e distância de 6.200m, latitude 9º48'26"S e longitude 65º14'09"WGr; do P-18 ao P-19, com rumo de 33º30'NW e distância de 9.500m, latitude 9º44'20"S e longitude 65º17'08"WGr, situado na margem esquerda da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã; deste, segue pela citada margem da BR-364, sentido Porto Velho, com a distância de 6.600m, até o ponto P-1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Cartas Planimétricas do Levantamento Aerofotogramético efetuado pela empresa LASA - Levantamento Aerofotogramétrico S/A, folhas SC 20-V-C-V e SC 20-V-C-VI, escala 1:100.000, publicadas pelo DNPM/MME, ano 1964/1965).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) dos imóveis superiores a 10.000ha (dez mil hectares) e 25% (vinte e cinco por cento) daqueles iguais ou inferiores ao quantitativo acima, descritos no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1988