JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 95.907 de 8 de Abril de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTE RONDÔNIA", "VALE DA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO C," "GLEBA BOA ESPERANÇA" e "PARTE DO TITULO BOA ESPERANÇA", incluídos no imóvel rural denominado "BOA ESPERANÇA", classificado como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto 95.907 /1988