Artigo 3º do Decreto nº 95.907 de 8 de Abril de 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTE RONDÔNIA", "VALE DA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO C," "GLEBA BOA ESPERANÇA" e "PARTE DO TITULO BOA ESPERANÇA", incluídos no imóvel rural denominado "BOA ESPERANÇA", classificado como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) dos imóveis superiores a 10.000ha (dez mil hectares) e 25% (vinte e cinco por cento) daqueles iguais ou inferiores ao quantitativo acima, descritos no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.