Decreto nº 95.905 de 7 de Abril de 1988
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência para a prática dos atos que menciona e dá outra providencia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item VIII, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 07 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro da Justiça para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores dos serviços auxiliares da 1ª Instância da Justiça Federal, do Distrito Federal e dos Territórios, atos de:
I
Provimento de cargo ou emprego, em qualquer de suas modalidades;
II
Exoneração ou dispensa, a pedido;
III
Aposentadoria.
Art. 2º
Fica autorizado o Ministro da Justiça a negar seguimento aos procedimentos administrativos oriundos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, nos quais exerce atribuições de instrução e encaminhamento à Presidência da República, quando ausentes os seus pressupostos legais.
Parágrafo único
Ficam ressalvados os procedimentos disciplinares de competência exclusiva do Presidente da República.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1988