Decreto nº 95.905 de 7 de Abril de 1988
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência para a prática dos atos que menciona e dá outra providencia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item VIII, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 07 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
É delegada competência ao Ministro da Justiça para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores dos serviços auxiliares da 1ª Instância da Justiça Federal, do Distrito Federal e dos Territórios, atos de:
Fica autorizado o Ministro da Justiça a negar seguimento aos procedimentos administrativos oriundos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, nos quais exerce atribuições de instrução e encaminhamento à Presidência da República, quando ausentes os seus pressupostos legais.
Ficam ressalvados os procedimentos disciplinares de competência exclusiva do Presidente da República.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1988