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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.905 de 7 de Abril de 1988

Delega competência para a prática dos atos que menciona e dá outra providencia.

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Art. 2º

Fica autorizado o Ministro da Justiça a negar seguimento aos procedimentos administrativos oriundos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, nos quais exerce atribuições de instrução e encaminhamento à Presidência da República, quando ausentes os seus pressupostos legais.

Parágrafo único

Ficam ressalvados os procedimentos disciplinares de competência exclusiva do Presidente da República.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 95.905 /1988