Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.905 de 7 de Abril de 1988
Delega competência para a prática dos atos que menciona e dá outra providencia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o Ministro da Justiça a negar seguimento aos procedimentos administrativos oriundos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, nos quais exerce atribuições de instrução e encaminhamento à Presidência da República, quando ausentes os seus pressupostos legais.
Parágrafo único
Ficam ressalvados os procedimentos disciplinares de competência exclusiva do Presidente da República.