Artigo 1º do Decreto nº 95.905 de 7 de Abril de 1988
Delega competência para a prática dos atos que menciona e dá outra providencia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro da Justiça para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores dos serviços auxiliares da 1ª Instância da Justiça Federal, do Distrito Federal e dos Territórios, atos de:
I
Provimento de cargo ou emprego, em qualquer de suas modalidades;
II
Exoneração ou dispensa, a pedido;
III
Aposentadoria.