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Artigo 1º do Decreto nº 95.905 de 7 de Abril de 1988

Delega competência para a prática dos atos que menciona e dá outra providencia.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Justiça para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores dos serviços auxiliares da 1ª Instância da Justiça Federal, do Distrito Federal e dos Territórios, atos de:

I

Provimento de cargo ou emprego, em qualquer de suas modalidades;

II

Exoneração ou dispensa, a pedido;

III

Aposentadoria.

Art. 1º do Decreto 95.905 /1988