Decreto 95.840 de 18 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 18 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA MONTECHI II - FAZENDA RIO BRANCO", com a área de 1.707,8157ha (um mil, setecentos e sete hectares, oitenta e um ares e cinqüenta e sete centiares), situado no Município de Salto do Céu, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no M1, de coordenadas geográficas longitude 58º08'51"WGr e latitude 15º03'22"S, situado na margem esquerda do Rio Branco, na divisa comum com as terras de Wilson Antônio Vilela; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Wilson Antônio Vilela e Joaquim Paniago Vilela, com rumo verdadeiro de 83º15'SE e distância de 4.370,00m (quatro mil, trezentos e setenta metros), chega-se ao M2, situado na divisa comum com as terras de Antônio Pimenta e outro; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Antônio Pimenta e outro, Eduardo Paiva e outro e Raimundo José da Silva, com rumo verdadeiro de 11º30'SE e distância de 6.860,00m (seis mil, oitocentos e sessenta metros), chega-se ao M3, situado na divisa comum com as terras de João Batista Filho e outros; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de João Batista Filho e outros, com rumo verdadeiro de 68º45'NW e distância de 5.510,00m (cinco mil, quinhentos e dez metros), chega-se ao M4, situado na divisa comum com as terras de Geraldo Carvalho; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Geraldo Carvalho, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 21º45'NE e 200,00m (duzentos metros), até o M5; 68º00¿NW e 580,00m (quinhentos e oitenta metros), chega-se ao M6, situado ainda na divisa comum com as terras de Geraldo Carvalho; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Geraldo Carvalho e Francisco Pedro do Nascimento, com rumo verdadeiro de 24º00¿NE e distância de 900,00m (novecentos metros), chega-se ao M7, situado comum com as terras de José Pinheiro da Silva; deste, segue confrontando com as terras de José Pinheiro da Silva, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 39º30'SE e 430,00m (quatrocentos e trinta metros), até o M8; 36º30'NE e 980,00m (novecentos e oitenta metros), até o M9; 36º30'NW e 2.660,00m (dois mil, seiscentos e sessenta metros), chega-se ao M10, situado na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue pelo referido rio acima, por sua margem esquerda com a distância de 3.450,00m (três mil, quatrocentos e cinqüenta metros), chega-se ao M1, marco inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG: SD.21-Y-D-I, ano 1975, escala 1:100.000, declinação magnética 08º16'W, ano 1973, Título definitivo expedido pelo Estado do Mato Grosso em nome de Joaquim Bruno da Silva).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I
A área em produção explorada pelo proprietário; os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação; e
II
Os imóveis rurais com áreas de 646,6060ha, (seiscentos e quarenta e seis hectares, sessenta ares e sessenta centiares), 96,80ha (noventa e seis hectares e oitenta ares) e 73,2972ha (setenta e três hectares, vinte e nove ares e setenta e dois centiares) respectivamente de propriedade de Geraldo Carvalho e Manoel Ribeiro dos Santos, registrado sob o nº 18.331, 10.267 e 14.531, fls. 25, 121 e 30, Livros 3E, 3M e 3K, do Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, abrangido pelo perímetro descrito no art. 1º, parágrafo único, deste decreto.
Art. 3º
E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua de 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988