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Decreto nº 95.828 de 15 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rural denominados "FAZENDAS SÃO PEDRO E CIPÓ", classificados como latifúndio por exploração situados no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados ¿FAZENDAS SÃO PEDRO E CIPÓ¿, com área total de 5.575,0000ha (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco hectares), situados no município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694 de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm áreas contíguas e o seguinte perímetro: partindo do marco M1, situado na barra do Córrego Cipó com o Ribeirão Canabrava, de coordenadas geográficas longitude 46º47'22"WGr e latitude 16º06'21"S; deste, segue descendo o Ribeirão Canabrava, por sua margem direita, confrontando com terras da Fazenda Santa Clara ou Furadinho, numa distância de 4.200m, até M2, situado na margem direita do Ribeirão Canabrava, na divisa das terras da Fazenda Santa Clara ou Furadinho com terras da Fazenda Sucuri; deste segue confrontando com terras da Fazenda Sucuri, passando pelos marcos M3, M4, com os azimutes de 247º13'03", 219º13'32", 180º35'26" e as distâncias de 542,31m, 632,53m, 1.940,10m até o marco M5, situado na margem esquerda do Córrego do Sucuri, deste, segue confrontando com terras da Fazenda Sucuri, subindo pelo Córrego do Sucuri por sua margem esquerda numa distância de 700m, até o marco M6, situado na cabeceira do Córrego Sucuri; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Sucuri, passando pelos marcos M7, M8, M9, M10 e M11, com os azimutes de 242º23'37", 254º24'26", 247º32'54", 284º32'04", 294º46'31", 186º05'29" e as distâncias de 981,80m, 446,43m, 1.309,24m, 278,93m, 429,53m e 2.544,37m, até o marco M12, situado na Serra do Corredor, na divisa das terras da Fazenda Sucuri com terras da Fazenda Corredor; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Corredor atravessando a Grota do Vapezal, passando pelos marcos M13, M14, M15, M16 e M17, com os azimutes de 280º25'43", 168º10'43", 216º41'23", 270º00'00", 294º26'38", 253º29'44", com as distâncias de 1.657,38m, 439,32m, 1.272,01m, 400m, 362,49m e 563,21m, até o marco M18, situado na margem esquerda do Ribeirão Roncador, na divisa das terras da Fazenda Corredor com terras da Fazenda Escola; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Escola, subindo pelo Ribeirão Roncador por sua margem esquerda numa distância de 6.000m, até o marco M19, situado na barra do Córrego Brejão com o Ribeirão Roncador na divisa das terras da Fazenda Escola com terras da Fazenda Cachoeira; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Cachoeira, subindo pelo Córrego Brejão por sua margem esquerda, numa distância de 1.750m, até o marco M20, situado na margem esquerda do Córrego Brejão; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Cachoeira, atravessando estrada vicinal, passando pelos marcos M21, M22, M23 e M24, com os azimutes de 38º10'15", 357º47'51", 288º47'60", 5º07'41" e 317º07'16", com as distâncias de 2.378,61m, 520,38m, 496,49m, 793,13m, 191,05m, até o marco M25, situado na margem direita do Córrego do Carrilho; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Cachoeira, descendo pelo Córrego do Carrilho por sua margem direita, numa distância de 1.450m, até o marco M26, situado na barra do Córrego do Carrilho com o Ribeirão Peri-peri, na divisa das terras da Fazenda Cachoeira com terras da Fazenda Extrema; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Extrema, descendo pelo Córrego Peri-peri por sua margem direita, numa distância de 1.500m, até o M27, situado na barra do Córrego Lages com o Córrego Peri-peri, na divisa das terras da Fazenda Extrema com terras da Fazenda São Pedro (área doada); deste, segue confrontando com terras da Fazenda São Pedro (área doada), subindo pelo Córrego Lages por sua margem esquerda, numa distância de 1.190m, até o marco M28, situado na margem esquerda do Córrego Lages; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São Pedro (área doada), passando pelo marco M29 com os azimutes de 114º06'51", 140º46'28" e as distâncias de 1.150,39m e 632,53m, até o marco M30, situado na cabeceira de uma grota afluente da margem esquerda do Córrego Cipó; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São Pedro (área doada), descendo pela grota por sua margem direita numa distância de 500m, até o marco M31, situado na barra da grota com o Córrego Cipó; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São Pedro (área doada), descendo pelo Córrego Cipó, por sua margem direita numa distância de 3.800m, até o marco M1, situado na barra do Córrego Cipó com o Ribeirão Canabrava, ponto inicial da descrição do presente perímetro, (fontes de referência: Carta da DSG, folha SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano 1971 e Planta de demarcação do imóvel).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É faculdado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1988