Decreto 958 de 11 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 11 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O art. 25 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias. § 1º Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo. § 4º 0 pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e § 1º, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder."
Art. 2º
Nas reposições e indenizações ao erário, a atualização monetária nos termos do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , será devida quando o militar restituir o débito em prazo superior a 30 (trinta) dias ou em parcelas mensais, a contar da data em que foi efetivado o crédito em conta corrente, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1993