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  3. Decreto 958 de 11 de Outubro de 1993

Coração para favoritarDecreto 958 de 11 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 11 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 25 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias. § 1º Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo. § 4º 0 pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e § 1º, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder."

Art. 2º

Nas reposições e indenizações ao erário, a atualização monetária nos termos do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , será devida quando o militar restituir o débito em prazo superior a 30 (trinta) dias ou em parcelas mensais, a contar da data em que foi efetivado o crédito em conta corrente, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1993