Artigo 2º do Decreto nº 958 de 11 de Outubro de 1993
Altera o Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993 que regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas reposições e indenizações ao erário, a atualização monetária nos termos do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , será devida quando o militar restituir o débito em prazo superior a 30 (trinta) dias ou em parcelas mensais, a contar da data em que foi efetivado o crédito em conta corrente, ressalvado o disposto em normas específicas.