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Artigo 1º do Decreto nº 958 de 11 de Outubro de 1993

Altera o Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993 que regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

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Art. 1º

O art. 25 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias. § 1º Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo. § 4º 0 pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e § 1º, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder."

Art. 1º do Decreto 958 /1993