Decreto nº 95.735 de 17 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação área de terreno, sem benfeitorias, situada no Município e Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra h, e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 29000.000592/88-75, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 1.450,64m² (um mil, quatrocentos e cinqüenta metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados), a seguir descrita e caracterizada, sem benfeitorias, composta por três lotes, distintos e contíguos, situada na Rua Manoel Correia de Arzão, no Bairro de Santa Terezinha, no Município e Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, destinada à implantação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP:
I
terreno, sem benfeitorias, localizado no lado ímpar da Rua Manoel Correia de Arzão a 69,00m da esquina com a Rua Ricardo Melotto, na Quadra completada com a Rua Luiz Pedroso de Barros e Rua Nicolau Zen, de propriedade de Dora do Nascimento Giusti, segundo matricula nº 7.693, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, encerrando a área de 421,00m² (quatrocentos e vinte e um metros quadrados), com frente para a Rua Manoel Correia de Arzão, onde mede 10,00m; do lado direito, de quem da via pública olha para o imóvel, mede 39,00m e confronta com a propriedade de Irmãos Feltre; do lado esquerdo mede 43,00m e confronta com a propriedade de Antônio Sergio Giusti; de fundos mede 10,00m e confronta com a propriedade de Waldemar Giusti;
II
terreno, sem benfeitorias, localizado no lado ímpar da Rua Manoel Correia de Arzão a 59,00m da esquina com a Rua Ricardo Melotto, na Quadra completada com a Rua Luiz Pedroso de Barros e Nicolau Zen, de propriedade de Antônio Sergio Giusti, segundo matrícula nº 7.692 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, encerrando a área de 483,64m² (quatrocentos e oitenta e três metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados), com frente para a Rua Manoel Correia de Arzão, onde mede 10,00m; do lado direito, de quem dessa via pública olha para o imóvel, mede 43,00m e confronta com o terreno anteriormente descrito, de propriedade de Dora do Nascimento Giusti; do lado esquerdo mede 48,00m e confronta com o terreno a seguir descrito, de propriedade de Aparecido Donizeti Braga e sua mulher; de fundos mede 10,00m e confronta com a propriedade de Waldemar Giusti;
III
terreno, sem benfeitorias, localizado no lado ímpar da Rua Manoel Correia de Arzão a 49,00m da esquina com a Rua Ricardo Melotto, na Quadra completada com a Rua Luiz Pedroso de Barros e Rua Nicolau Zen, de propriedade de Aparecido Donizeti Braga e sua mulher, segundo matrícula nº 7.691, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, encerrando a área de 546,00m² (quinhentos e quarenta e seis metros quadrados), com a frente para a Rua Manoel Correia de Arzão, onde mede 10,00m; do lado direito, de quem dessa via pública olha para o imóvel, mede 48,00m e confronta com o terreno anteriormente descrito, de propriedade de Antônio Sergio Giusti; do lado esquerdo mede 53,00m e confronta com a propriedade de Dante Giusti; de fundos mede 10,00m e confronta com a propriedade de Waldemar Giusti ou de quem de direito.
Art. 2º
Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias, de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, com a utilização dos recursos desta última.
Art. 3º
A desapropriação a que se refere este decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1988