Decreto nº 95.726 de 12 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6.814 de 5 de agosto de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 95.605 de 8 de janeiro de 1988, de CapitãesdeMareGuerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral.
O Ministro da Marinha aprovará a relação dos CapitãesdeMareGuerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os CapitãesdeMareGuerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste decreto.
A data na qual os CapitãesdeMareGuerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1988