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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.726 de 12 de Fevereiro de 1988

Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial­General.

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Art. 2º

O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães­de­Mar­e­Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães­de­Mar­e­Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial­General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste decreto.

§ 2º

A data na qual os Capitães­de­Mar­e­Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.

Art. 2º, §1º do Decreto 95.726 /1988