Artigo 2º do Decreto nº 95.726 de 12 de Fevereiro de 1988
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Marinha aprovará a relação dos CapitãesdeMareGuerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º
Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os CapitãesdeMareGuerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste decreto.
§ 2º
A data na qual os CapitãesdeMareGuerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.