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Decreto nº 95.600 de 7 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Etapas das Forças Armadas, para o período de janeiro a março de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados os valores de Etapas das Forças Armadas, conforme disposto na tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Parágrafo único

A presente tabela vigorará no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988, após o que será revista em função do IPC acumulado no trimestre, com vigência para o trimestre seguinte.

Art. 2º

Para aplicação dos valores acima mencionados, o Território Nacional é dividido em três áreas: Área 1 - Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e os Territórios do Amapá e Roraima. Área 2 - Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe, Território de Fernando de Noronha, Abrolhos e Ilha de Trindade. Área 3 - Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1988

Decreto nº 95.600 de 7 de Janeiro de 1988