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Artigo 1º do Decreto nº 95.600 de 7 de Janeiro de 1988

Aprova a Tabela de Etapas das Forças Armadas, para o período de janeiro a março de 1988.

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Art. 1º

Ficam aprovados os valores de Etapas das Forças Armadas, conforme disposto na tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Parágrafo único

A presente tabela vigorará no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988, após o que será revista em função do IPC acumulado no trimestre, com vigência para o trimestre seguinte.