Artigo 1º do Decreto nº 95.600 de 7 de Janeiro de 1988
Aprova a Tabela de Etapas das Forças Armadas, para o período de janeiro a março de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovados os valores de Etapas das Forças Armadas, conforme disposto na tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Parágrafo único
A presente tabela vigorará no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988, após o que será revista em função do IPC acumulado no trimestre, com vigência para o trimestre seguinte.