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Decreto nº 95.591 de 5 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestação de Bom Jardim, no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5.º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n.º 27104.000313/87, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 7.006,87m 2 (sete mil, seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados), necessária à implantação da Subestação de Bom Jardim, no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação DEN-05.05.87 - 0298, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000313/87, e cujo perímetro assim se descreve: parte do marco MA, situado à margem da Avenida Valter Vendas Rodrigues, mede 81,00m em linha reta no rumo 02º39'02"NE, até o marco MB; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º, mede 75,00m em linha reta no rumo 87º20'58"NO, até o marco MC, onde confronta com o lote nº 4; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º, mede 105,85m em linha reta no rumo 02º39'02"S0, até o marco MD; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 71º40', mede 79,00m em linha reta na direção 74º19'02"NE, onde confronta com a Avenida Valter Vendas Rodrigues e com quem de direito, até o marco MA, início desta descrição e onde forma ângulo interno de 108º20'.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1988

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