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Decreto nº 95.577 de 23 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "BOA ESPERANÇA, PERPÉTUO SOCORRO E SÃO JOÃO DO RIOZINHO", também conhecidos como "GLEBA EXTREMA", classificados como "latifúndios por exploração", situados nos Municípios de Senador Guiomard e Plácido de Castro, no Estado do Acre, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "BOA ESPERANÇA, PERPÉTUO SOCORRO E SÃO JOÃO DO RIOZINHO", também conhecidos como "GLEBA EXTREMA", com a área total de 41.064.0000ha (quarenta e um mil e sessenta e quatro hectares), situados nos Municípios de Senador Guiomard e Plácido de Castro, no Estado do Acre, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.

§ 1º

Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 66º55'15"WGr e latitude 09º45'52"S, situado na divisa com o Estado do Amazonas e a Gleba Camaru; daí, segue com o rumo de 67º00'SE e distância de 5.700m, confrontando com o Estado do Amazonas, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 66º52'25"WGr e latitude 09"47'07"S, situado na margem esquerda do Rio Ituixi; daí, segue subindo o rio por esta margem, com distância de 1.500m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 66º52'54"WGr e latitude 09º47'43"S, situado na foz do Igarapé Peba; daí, segue subindo pelo mesmo igarapé, por sua margem esquerda, com distância de 9.000m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 66º51'33"WGr e latitude 0º51'55" S, situado na mesma margem do referido igarapé; daí, segue confrontando com o Seringal Santo Antonio, com os seguintes rumos e distâncias: 30º00'SE e 6.300m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 66º49'48"WGr e latitude 09º54'52"S; 84º00'NE e 2.000m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 66º48'42"WGr e latitude 09º54'45"S; daí, segue confrontando com o Seringal Triunfo, com os seguintes rumos e distâncias: 01º00'SW e 6.550m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 66º48'49"WGr e latitude 09º58'21"S; 55º30'NE e 7.900m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 66º45'09"WGr e latitude 09º55'52"S; 50º00'NE e 5.100m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 66º43'03"WGr e latitude 09º54'06"S; 88º00'SE e 450m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 66º42'49''WGr e latitude 09º54'08"S; 90º00'NE e 450m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 66º42'34"WGr e latitude 09º54'08"S; 21º30'NE 500m, até o ponto 13, de coordenadas geográficas longitude 66º42'27"WGr e latitude 09º53'51"S; 23º30'SE e 450m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas longitude 66º42'22"WGr e latitude 09º54'06"S; 59º30'SE e 800m, até o ponto 15, de coordenadas geográficas longitude 66º42'00"WGr e latitude 09º54'19"S; 55º30'SE e 2.150m, até o ponto 16, de coordenadas geográficas longitude 66º41'01"WGr e latitude 09º54'58"S; 79º15'NE e 1.450m, até o ponto 17, de coordenadas geográficas longitude 66º40'15"WGr e latitude 09º54'49"S; 44º00'SE e 2.850m, até o ponto 18, de coordenadas geográficas longitude 66º39'08"WGr e latitude 09º55'56"S; 62º00'SE e 700m, até o ponto 19, de coordenadas geográficas longitude 66º38'45"WGr e latitude 09º56'06"S; 85º30'SE e 1.400m, até o ponto 20, de coordenadas geográficas longitude 66º38'02"WGr e latitude 09º56'10"S, situado na margem esquerda do Rio Abunã, na divisa com o Seringal Triunfo; daí, segue rio acima por sua margem esquerda, com distância de 35.000m, até o ponto 21, de coordenadas geográficas longitude 66º48'29"WGr e latitude 10º02'55"S; daí segue confrontando com o Seringal Porto Luiz, com rumo de 47º30'NW e distância de 22.000m, até o ponto 22, de coordenadas geográficas longitude 66º57'22"WGr e latitude 09º54'49"S, situado na margem direita da BR 364, sentido Porto Velho/Rio Branco; daí, segue com rumo de 42º00'SW e distância de 2.600m, pela margem direita da referida rodovia, até o ponto 23, de coordenadas geográficas longitude 66º58'20"WGr e latitude 09º55'52"S, situado na divisa do PAD Pedro Peixoto; daí, segue confrontando com a referida divisa, com os seguintes rumos e distâncias: 01º00'NW e 4.600m, até o ponto 24, de coordenadas geográficas longitude 66º58'21"WGr e latitude 09º53'22"S; 62º00'NW e 1.850m, até o ponto 25, de coordenadas geográficas longitude 66º59'17"WGr e latitude 09º52'52"S, 68º00'SW e 1.350m, até o ponto 26, de coordenadas geográficas longitude 67º00'00"WGr e latitude 09º53'07"S; 00º00'NE e 1.950m, até o ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 67º00'00"WGr e latitude 09º52'05"S, situado na divisa com a Gleba Cumaru; dai, segue por esta divisa com rumo de 37º30'NE e distância de 14.400m, até o ponto 2, início da descrição deste perímetro fontes de referências: cartas da DSG, folhas SC-19-Z-B-II e SC.19-X-D-V, Escala 1:100.000, anos 1980 e 1984, respectivamente).

§ 2º

Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área total de 41.235,0000ha (quarenta e um mil, duzentos e trinta e cinco hectares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 171,0000ha (cento e setenta e um hectares), correspondente à faixa de domínio da BR 364.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º

É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII, e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1987