Decreto nº 95.277 de 23 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, Brasil -México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 31 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987