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Decreto nº 95.277 de 23 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, Brasil -México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 31 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987

Anexo

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria química

Derivada do petróleo

Décimo segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-F do Acordo Comercial nº 16, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. desse Acordo, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil outorga aos Estados Unidos Mexicanos uma preferência tarifária de noventa e oito por cento (98%) para a importação dos produtos originários e procedentes desse país, classificando no item 29.14.6.99 da NALADI, indicados a seguir até volumes físicos que se estabelece: acrilato de metila: 600 toneladas; acrilato de butila: 300 toneladas: acrilato de etila; 300 toneladas; e acrilato de octila (2 etil exila): 200 toneladas.

Artigo 2º. - As preferências a que se refere o artigo anterior vigoram a partir da data de subscrição do presente Protocolo até 31 de dezembro de 1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as demais disposições do Acordo Comercial nº 16.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

FERNANDO PAULO SIMA MAGALHÃES

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Artur Gonzáles Enchez

Montevideo, 6 de noviembre de 1986.