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    3. Decreto 95.218 de 13 de Novembro de 1987

    Coração para favoritarDecreto 95.218 de 13 de Novembro de 1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores, DECRETA:

    Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


    Art. 1º

    É delegado competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente, para aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano Básico de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o § 2º do Art. 44, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 .

    Art. 2º

    As medidas e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas que compõem os Planos aos quais se refere este Decreto, serão fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.

    Art. 3º

    As administrações públicas deverão compatibilizar o Zoneamento do Uso do Solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

    Art. 4º

    O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1987 e republicado em 4.12.1987