Decreto 95.218 de 13 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores, DECRETA:
Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É delegado competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente, para aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano Básico de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o § 2º do Art. 44, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 .
Art. 2º
As medidas e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas que compõem os Planos aos quais se refere este Decreto, serão fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º
As administrações públicas deverão compatibilizar o Zoneamento do Uso do Solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1987 e republicado em 4.12.1987